Você Sabe quem são os Dependentes do Segurado do INSS?

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Para fins de concessão e pagamento de benefícios a lei do Regime Geral de Previdência Social divide os dependentes em três classes em ordem de prioridade, conforme descrevemos abaixo:

Classe 1:

  • o cônjuge;
  • o companheiro (referente à união estável);
  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para essa classe a necessidade econômica dos dependentes é presumida, ou seja, não é preciso comprovar a dependência para o INSS. Você deve somente comprovar que é cônjuge/companheiro(a) ou filho do segurado falecido.

Classe 2:

Nesta classe encontramos como dependentes somente os pais do segurado. 

Como a dependência econômica não é presumida para os pais, para que eles possam receber algum benefício do INSS é necessário é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado.

Classe 3:

Possui como dependente somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Para esta classe também é preciso comprovar a dependência econômica com o finado.

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EXISTE ALGUM TIPO DE PREFERÊNCIA OU PRIORIDADE ENTRE AS CLASSES DE DEPENDENTES?

Existe sim, e podemos dizer que essa divisão de classes foi feita para deixar os dependentes que eram mais próximos do falecido, em regra, com preferência no recebimento do benefício previdenciário, especialmente da pensão.

Isso significa que se há dependentes da classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não vão ter direito ao benefício. Mas se não houver ninguém na classe 1 e você estiver na 2, você vai ter direito.

 

OBSERVAÇÕES

Trazemos baixo algumas hipóteses de pessoas que não estão listadas nas classes mas que podem ser consideradas como dependentes:

  • O enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do segurado do INSS, e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos;
  • Será considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada do INSS, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com a intenção de constituir família;
  • De acordo com a Portaria MPS nº 513/2010, o companheiro ou companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais;
  • O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou companheiro.

É importante conhecer as exceções acima, pois elas garantem direitos previdenciários às pessoas que não estão listadas nas 3 (três) classes de dependentes reconhecidas pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

BENEFÍCIO INDEFERIDO/NEGADO

Pensão por morte indeferida é quando a pessoa que fez o pedido recebe uma resposta negativa quanto ao pagamento do benefício e, por tal razão, não irá receber valores do INSS.

Quando a decisão for negativa o primeiro passo a seguir é entender o motivo. Após entendê-lo, se você não concordar, poderá recorrer diretamente no INSS, através de recurso escrito e assinado, onde irá detalhar os motivos pelos quais não concorda com a decisão.

A alternativa para o recurso administrativo (no INSS) é a ação judicial, onde você deverá contar com o auxílio de um advogado especialista que ficará responsável por reunir todas todas as provas documentais e testemunhais, atuando de forma mais profunda na comprovação do seu direito.

Antes de tomar essa decisão, é necessário entender como cada uma delas funciona.


Gostaria de mais orientações sobre o assunto? Converse com nossos advogados especialistas no INSS sem compromisso (atendemos todo País).

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